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Informativo Tributário

São Paulo - Ano 18 - Nº 47 - MAR 2022

 

 

 
 

ASSUNTO: ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – COBRANÇA SOMENTE A PARTIR DE 2023

 

O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469 e, do Recurso Extraordinário nº 1.287.019, declarou a inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS 93/2015, que dispuseram sobre matéria de lei complementar para disciplinar o ICMS diferencial de alíquota cobrado na venda de produto para destinatário final, não contribuinte, localizado em outra unidade da federação.

 

Em vista disso, foi publicada em janeiro deste ano, a lei complementar 190/2022, para disciplinar o referido tributo.

 

Assim, o início da cobrança somente poderá ocorrer em 2023, pois a Constituição Federal determina que União, Estados e Municípios não podem cobrar tributo no mesmo ano da publicação da lei que o instituiu, todavia, o Estado de São Paulo dentre outros Estados, irão cobrar o referido tributo a partir de 1º de abril desde ano.

 

A par disso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como outros Tribunais Estaduais, já decidiram que a referida cobrança somente poderá ocorrer em 2023.

 

Desta forma, os contribuintes, sujeitos ao pagamento do mencionado imposto, poderão propor demanda judicial para impedir a cobrança a partir de 1º de abril deste ano, pelo Estado de São Paulo ou outros Estados, que igualmente exijam o tribuno no presente ano.

 
 
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