ASSUNTO: ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – COBRANÇA SOMENTE A PARTIR DE 2023
O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469 e, do Recurso Extraordinário nº 1.287.019, declarou a inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS 93/2015, que dispuseram sobre matéria de lei complementar para disciplinar o ICMS diferencial de alíquota cobrado na venda de produto para destinatário final, não contribuinte, localizado em outra unidade da federação.
Em vista disso, foi publicada em janeiro deste ano, a lei complementar 190/2022, para disciplinar o referido tributo.
Assim, o início da cobrança somente poderá ocorrer em 2023, pois a Constituição Federal determina que União, Estados e Municípios não podem cobrar tributo no mesmo ano da publicação da lei que o instituiu, todavia, o Estado de São Paulo, pretende cobrar o referido tributo a partir de abril desde ano.
A par disso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em demanda recursal interposta por contribuinte, decidiu recentemente que a referida cobrança somente poderá ocorrer em 2023.
Desta forma, os contribuintes, sujeitos ao pagamento do mencionado imposto, poderão propor demanda judicial para impedir a cobrança a partir de abril deste ano, pelo Estado de São Paulo. A medida judicial também é aplicável a outros Estados que igualmente exijam o tribuno no presente ano. . |