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BASE DE CÁLCULO - PIS E COFINS - EXCLUSÃO DO ICMS

As empresas optantes pelo lucro presumido, que recolhem PIS e COFINS, na forma cumulativa, podem excluir o ICMS da base de cálculo destas contribuições.

A base de cálculo dos referidos tributos é a receita da pessoa jurídica, deste modo, por se constituir despesa, o imposto estadual não pode integrar o faturamento da empresa, que servirá como base de cálculo para incidência das alíquotas do PIS e da COFINS.

Neste sentido, a determinação do art. 110, do Código Tributário Nacional, veda alteração do conceito dado pelo direito privado, neste contexto, o imposto estadual não pode ter sua definição alterada, para justificar sua indevida inclusão na receita da empresa, como se faturamento fosse.

A questão já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, através da sistemática da repercussão geral, em favor dos contribuintes, de modo que todas as instâncias do Judiciário devem seguir o entendimento da Suprema Corte, o que contribui para celeridade na tramitação dos processos.

Diante disso, as empresas, que tiverem interesse em reduzir os valores pagos a título de PIS e COFINS, bem como, recuperarem o que pagaram a maior nos últimos 5 (cinco) anos, devem ingressar com a competente demanda perante o Poder Judiciário.

 
 

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