Informe Tributário |
São Paulo, 26 de janeiro de 2016 |
ASSUNTO: PIS E COFINS SOBRE VARIAÇÃO CAMBIAL DO RESULTADO DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS |
A partir do Decreto nº 8.426/2015, a União Federal passou a exigir as contribuições PIS e COFINS sobre as receitas financeiras das empresas. As alíquotas que, anteriormente a este Decreto eram zero, passaram a 0,65% (PIS) e 4% (COFINS). Todavia, em relação às receitas advindas da variação cambial de operações de exportação de bens e serviços, as alíquotas continuaram zero, nos termos do art. 1º, parágrafo 3º, inciso I. No final de 2015, a Receita Federal do Brasil editou o Ato Declaratório Interpretativo nº 8, que limitou a desoneração das receitas da variação cambial de exportação, até a data do recebimento dos recursos pelo exportador. Ou seja, após o recebimento, havendo receita oriunda da variação do câmbio, incidirá as contribuições PIS e COFINS. O que está sendo desrespeitado é o princípio da legalidade tributária, segundo o qual somente lei, poderá impingir oneração tributária ao contribuinte. O Ato Declaratório Interpretativo extrapolou o seu alcance, na medida em que criou materialidade para incidência daquelas contribuições, sem respaldo legal. Em vista disso, as empresas, que tiverem interesse em não recolher o PIS e a COFINS sobre receita de variação cambial, após o recebimento dos recursos, deverão ingressar com medida judicial, para continuarem com os valores da exportação sem oneração destas contribuições. |
ASSUNTO: EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL |
As empresas que recolhem contribuição previdenciária patronal, através de percentual sobre a receita bruta, de acordo com a Lei nº 12.546/2011, podem obter a redução desta base de cálculo, através da exclusão do percentual de ICMS incidente. O art. 8º, da Lei nº 12.546/2011, determina que as empresas identificadas nos incisos e anexo II, no caso de varejistas, podem contribuir sobre a receita bruta, esta somente com dedução das vendas canceladas e dos descontos incondicionais. Além destas vendas canceladas e dos descontos incondicionais, também, não é receita e está incluído nesta, o ICMS. Por não se constituir receita e, sim despesa, o imposto estadual não pode integrar o faturamento da empresa, que servirá como base de cálculo para aplicação da respectiva alíquota determinada no art. 8ª - A, tendo como fim o pagamento da contribuição previdenciária patronal. Sem contar, a determinação do art. 110, do Código Tributário Nacional, que veda alteração do conceito dado pelo direito privado, neste contexto, o imposto estadual não pode ter sua definição alterada, para justificar sua indevida inclusão na receita da empresa. A questão está sendo analisada pelo Judiciário, tendo os contribuintes obtido decisões favoráveis a este respeito. Diante disso, as empresas, que tiverem interesse em reduzir a contribuição previdenciária patronal sobre a receita, devem ingressar com a competente demanda no Poder Judiciário, com vista a excluir o ICMS da base de cálculo, bem como restituir ou compensar o que já pagaram a maior, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. |
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