TAXA DE INCÊNDIO – AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – COBRANÇA INDEVIDA DA MUNICIPALIDADE

Marcos Bizarria Inez de Almeida

A taxa é um tributo que tem sua razão de ser vertida em duas hipóteses: exercício do poder de polícia ou utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou a disposição do contribuinte (art. 145, II, da Constituição Federal).

A taxa de incêndio cobrada por alguns Municípios, não se encaixa no conceito constitucional de taxa, pois não remunera nenhum exercício de poder de polícia, nem tampouco se trata de um serviço público específico e divisível.

Na verdade os municípios que cobram esta taxa pretendem que o contribuinte, custeie atividade de segurança pública, mais especificamente, prevenção e combate a incêndios. Serviço essencial, que deve ser custeado pela arrecadação da Administração Pública.

Por esta razão, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, decidiu que a cobrança de taxa de incêndio pelos municípios é inconstitucional.

Diante disso, os contribuintes que estão sendo compelidos ao pagamento da referida taxa, devem ingressar com a competente demanda no Poder Judiciário, com vista a cessar este recolhimento, bem como restituir o que já pagaram, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

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