Simples Nacional – PIS COFINS – Exclusão das alíquotas – Regime monofásico

Marcos Bizarria Inez de Almeida

A Lei nº 10.147/2000 criou o regime monofásico de tributação das contribuições PIS e COFINS, ou seja, aquele no qual há uma única incidência destes tributos, na cadeia produtiva e sucessivas distribuições.

O importador ou industrial de produtos abrangidos por este regime: higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, recolhem PIS e COFINS com alíquota superior e, os revendedores e varejistas nada pagam a título destes tributos.

Exatamente os revendedores e varejistas destes produtos, optantes pelo regime simples nacional, podem segregar as receitas obtidas com a venda destas mercadorias, para não incidência das alíquotas do PIS e da COFINS, previstas na tabela destinada ao setor de comércio (Lei Complementar nº 123/2006).

É o entendimento da Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil COSIT nº 19de1/03/2016: “(…) a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que comercializa, no varejo, produtos sujeitos a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei nº 10.147, de 2000, pode, na apuração do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, excluir os percentuais relativos àquelas citadas contribuições, na determinação da alíquota aplicável sobre a receita da revenda dos mencionados produtos, independentemente do regime tributário adotado pelo fornecedor destes (industrial, importador, atacadista ou varejista).”

Com efeito, as empresas optantes pelo simples nacional que revendam os produtos acima mencionados, podem pleitear o não recolhimento do PIS e da COFINS sobre esta receita, bem como requerer a compensação ou restituição do que pagaram indevidamente.

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