PIS COFINS – Isenção – Zona Franca de Manaus

Marcos Bizarria Inez de Almeida

O artigo 4º do Decreto-lei nº 288/1967, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, através do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, equipara o envio de mercadorias nacionais à zona franca de Manaus como operação de exportação.

A legislação pertinente ao PIS e a COFINS, Lei nº 7.714/1988 e, Lei Complementar 70/1991, previam a exclusão destas contribuições sobre as receitas de exportação.

Ocorre que a Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que teve origem na Medida Provisória nº 1.807-3/1999, revogou os dispositivos das leis acima citadas, que isentavam as contribuições PIS/COFINS das receitas de exportação.

Todavia, esta medida provisória, não teve suas reedições anteriores, em consonância com a Constituição Federal, o que a tornou não aplicável.

Mesmo assim, a União Federal cobra estas contribuições, motivo pelo qual os contribuintes que fornecem produtos nacionais para zona franca de Manaus, bem como, as empresas situadas nesta região e que fornecem mercadorias a outras, também lá sediadas, podem ingressar com demanda judicial para obstar os referidos recolhimentos, bem como requerer a restituição ou, compensação do que pagaram dentro do intervalo de prescrição de cinco anos.

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