PIS COFINS – BASE DE CÁLCULO – EXCLUSÃO – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Marcos Bizarria Inez de Almeida

Para empresas tributadas pelo lucro presumido e que estejam no regimeda substituição tributária, é possível excluir da base de cálculo destas contribuições o ICMS-ST.

A partir da decisão do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (influencia todos os demais processos sobre o tema), em março deste ano, na qual foi fixado o entendimento de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Este raciocínio vem sendo utilizado, pela força da decisão da Suprema Corte, para retirar, também o ICMS-ST.

Por não se constituir receita e, sim reembolso (quando o contribuinte é substituído), oimposto estadual na substituição tributária, não pode integrar o faturamento da empresa, que servirá como base de cálculo para apuração do valor devido a título de PIS e COFINS.

Sem contar, a determinação do art. 110, do Código Tributário Nacional, que veda alteração do conceito dado pelo direito privado, neste contexto, o imposto estadual na substituição tributária, não pode ter sua definição alterada, para justificar sua indevida inclusão na receita da empresa.

Diante disso, as empresas, que tiverem interesse em reduzir as contribuições PIS e COFINS, devem ingressar com a competente demanda no Poder Judiciário, com vista a excluir o ICMS-ST da base de cálculo, bem como restituir ou compensar o que já pagaram a maior, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

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