O franchising e a Lei de Franquias no Brasil

O setor de franchising está em plena expansão. Segundo a Associação Brasileira de Franchising (ABF), o faturamento total do segmento em 2012 ficou na casa dos R$ 103 bilhões, crescimento de 16,2% em relação a 2011. A ABF ainda destaca que o franchising brasileiro gerou mais de 100 mil novos empregos diretos e que o número de redes cresceu 19,4%, saltando de 2.031 marcas, em 2011, para 2.426, em 2012.

No Brasil, o setor é regulado pela Lei de Franquias (Lei nº 8.955, de 15/12/1994), que, em seu artigo 2º, define franquia empresarial como “o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”.

Cabe destacar que antes de ser assinado o contrato de franquia (ou pré-contrato de franquia – este, um documento opcional) ou ainda antes do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado, deverá ser entregue a ele a Circular de Oferta de Franquia (COF), com antecedência mínima de dez dias. Sob pena de ser anulado o negócio e ser exigida a devolução de todas as quantias despendidas ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, além de eventuais perdas e danos, valendo a mesma regra se foram veiculados dados falsos no documento.

A COF tem como função transmitir todas as informações necessárias ao candidato e, assim, possibilitar que o negócio seja concretizado com a devida ciência das regras e condições. O Artigo 3º, por sua vez, elenca quais informações devem obrigatoriamente constar da Circular. Entre elas estão o histórico da franquia, balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora nos últimos dois anos-exercícios, perfil do franqueado ideal, total estimado do investimento inicial, a remuneração periódica pelo uso do sistema (royalties), taxa de publicidade e supervisão da rede. Além de ser necessária a inclusão, na Circular, dos modelos do contrato-padrão e do pré-contrato de franquia, com os respectivos anexos e prazos de validade.

A lei determina, ainda, que o contrato de franquia deverá sempre ser escrito e assinado na presença de duas testemunhas, e que ele terá validade independentemente do registro perante cartório ou órgão público.

Ademais, a Lei de Franquias deixa livre as partes para contratar, devendo ser observados somente os princípios da boa-fé, equilíbrio econômico e da função social do contrato, nos termos da legislação ordinária nacional.

Vale ressaltar que o franchising é um sistema alicerçado no relacionamento entre o franqueador e o franqueado, o que demandará de ambos os lados a capacidade de diálogo, considerando que as relações tendem a perdurar e que a dinâmica empresarial obriga constantes ajustes nos negócios, os quais, por vezes, pode não agradar a todos

O sistema de franquia, como em qualquer negócio, seja do ponto de vista do franqueador ou do franqueado, tem o seu ônus, no entanto, merecem destaque os seus benefícios, notadamente o potencial gerar trocas de experiência, ganhos em escala, grande poder de expansão, entre outras vantagens.

Daniel Alcântara Nastri Cerveira é sócio do escritório Cerveira Advogados Associados, professor de Pós-Graduação em Direito Imobiliário do Instituto de Direito da PUC/R, instrutor homologado da ABF – Associação Brasileira de Franchising, pós-Graduado em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP), pós-Graduado em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e autor das obras “Shopping Centers – Limites na liberdade de contratar” e “Franchising – Temas Jurídicos”- [email protected]

Fonte: Site Investimentos e Notícias, 2 de julho de 2013

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