ISS – Serviço de veiculação de propaganda e publicidade – Não incidência

Marcos Bizarria Inez de Almeida

A Lei Complementar nº 116/2003, lista os serviços que são passíveis de tributação pelo imposto sobre serviços (ISS), somente aqueles constantes nesta lei podem sofrer oneração fiscal.

A Prefeitura de São Paulo, através do Parecer Normativo 1 de 2016, entendeu que o serviço de veiculação de propaganda e publicidade, enquadra-se no item “17.06”, da lista da Lei Complementar nº 116/2003 repetida na Lei Municipal nº 13.701/2003:

“Incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – em relação aos serviços de divulgação, disponibilização e inserção de propaganda e publicidade. Enquadramento no item 17.06 da lista de serviços.”

Por sua vez, o referido item “17.06”, trata de serviço diverso de veiculação de propaganda e publicidade:

“17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e de mais materiais publicitários.”

Este serviço de divulgação de propaganda e publicidade foi vetado da lista da mencionada lei complementar (item “17.07”), portanto, não existe previsão legal que ampare a tributação deste serviço (não incidência).

Por esta razão, as empresas que forem compelidas ao pagamento de ISS sobre veiculação de propaganda e publicidade, podem ingressar com medida judicial para obstar a municipalidade de promover esta cobrança a ilegal e, caso tenham recolhido o tributo, podem pedir a restituição.

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