IMPOSTO SOBRE A RENDA – GANHO DE CAPITAL – ISENÇÃO

Marcos Bizarria Inez de Almeida

Os contribuintes que venderam imóvel para pagamento de outro, adquirido anteriormente, podem se isentar do imposto sobre a renda incidente no ganho de capital.

Isto porque o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a determinação da Instrução Normativa nº 599/2005, que somente isenta o ganho de capital se o valor da venda do imóvel for usado, dentro de cento e oitenta dias, para adquirir imóvel novo e, não para pagar saldo de imóvel já adquirido é ilegal, pois a Lei nº 11.196/2005, que instituiu esta isenção, não prevê esta limitação imposta pela Receita Federal do Brasil.

Por isso, o contribuinte que foi compelido ao pagamento de imposto de renda sobre o ganho de capital, na venda de imóvel para quitar saldo de outro, anteriormente adquirido, pode pedir a restituição do que pagou, via demanda judicial.

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