Exclusão de ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

Marcos Bizarria Inez de Almeida

As empresas que recolhem contribuição previdenciária patronal, através de percentual sobre a receita bruta, de acordo com a Lei nº 12.546/2011, podem obter a redução desta base de cálculo, através da exclusão do percentual de ICMS incidente.

O art. 8º, da Lei nº 12.546/2011, determina que as empresas identificadas nos incisos e anexo II, no caso de varejistas, podem contribuir sobre a receita bruta, esta somente com dedução das vendas canceladas e dos descontos incondicionais.

Além destas vendas canceladas e dos descontos incondicionais, também, não é receita e está incluído nesta, o ICMS.

Por não se constituir receita e, sim despesa, o imposto estadual não pode integrar o faturamento da empresa, que servirá como base de cálculo para aplicação da respectiva alíquota determinada no art. 8ª – A, tendo como fim o pagamento da contribuição previdenciária patronal.

Sem contar, a determinação do art. 110, do Código Tributário Nacional, que veda alteração do conceito dado pelo direito privado, neste contexto, o imposto estadual não pode ter sua definição alterada, para justificar sua indevida inclusão na receita da empresa.

A questão está sendo analisada pelo Judiciário, tendo os contribuintes obtido decisões favoráveis a este respeito.

Diante disso, as empresas, que tiverem interesse em reduzir a contribuição previdenciária patronal sobre a receita, devem ingressar com a competente demanda no Poder Judiciário, com vista a excluir o ICMS da base de cálculo, bem como restituir ou compensar o que já pagaram a maior, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Fonte: Informativo Tributário Diordiu e Bizarria Advogados

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