Danos morais da pessoa jurídica

Mario Cerveira Filho

Questão que há certo tempo não causa mais divergência jurisprudencial e doutrinária, mas que está ganhando freqüência nos tribunais, diz respeito à possibilidade da pessoa jurídica sofrer prejuízo moral. A pessoa jurídica é vítima de ofensa moral quando ocorrer abalo à sua honra, ou seja, ofensa ao seu nome, a sua credibilidade e ao seu prestígio.

Com efeito, o abalo moral pode trazer à pessoa jurídica inúmeros prejuízos, na medida em que a perda de crédito perante os fornecedores e bancos, entre outros, bem como a ausência de prestígio junto aos clientes, conduzem inevitavelmente ao fracasso comercial.

Além de possuir bens patrimoniais, as pessoas jurídicas também possuem bens de natureza extra-patrimonial, que se agregam a ela e a acompanham de maneira perpétua. As marcas, por exemplo, são responsáveis pelo sucesso de várias empresas, através de anos e anos de trabalho, marketing agressivo e de busca e conquista do consumidor. Se por acaso, o nome da empresa sofrer qualquer abalo, tudo se perde. Desta forma, inegável a aplicação correta da justiça no momento em que se reconhece a existência do dano moral em casos de ofensa à reputação de pessoa jurídica.

O artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, prevê a indenização daquele que sofrer abalo em sua honra, “V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

A pessoa jurídica que for vítima de dano moral tem o direito de ser ressarcida financeiramente por aquele que cometeu o ato ilícito, conforme garante o artigo 186, do Novo Código Civil, que dispõe acerca da responsabilidade pela indenização do ato lesivo, abrangendo inclusive o dano moral: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 227, que coloca fim a qualquer celeuma sobre o cabimento da existência do dano moral na pessoa jurídica: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. O protesto sem causa, o uso indevido da marca, a veiculação de informação prejudicial e inverossímil, além de qualquer situação em que implique na ofensa ao bom nome comercial da pessoa jurídica são algumas hipóteses que podem ser objeto de indenização por dano moral.

O valor a ser indenizado a título de danos morais deve ser fixado por arbitramento judicial, observando-se, primeiramente, ser compatível à gravidade do ato, em relação aos prejuízos decorrentes.

O magistrado deverá, ainda, quando da fixação da quantia indenizatória, observar outros parâmetros, destacando-se o poderio financeiro da parte culpada, com o objetivo de desestimular a prática dos atos abusivos e ilegais. A vítima por sua vez, será ressarcida de forma que amenize o prejuízo, considerando-se o seu padrão sócio-econômico, sendo vedado o enriquecimento ilícito.
O dano moral prescinde de prova, dada a sua presunção, isto é, a simples ocorrência do fato danoso, já traduz a obrigação em indenizar.

A pessoa jurídica, portanto, está conseguindo obter, cada dia mais, um reconhecimento importantíssimo por parte da sociedade e de seus órgãos incumbidos pela ordem, no que tange aos danos morais por elas sofridos. Protegendo-se instituições, protege-se investimentos e empregos, o que faz diferença num país como o que vivemos.

Mario Cerveira é advogado especializado em cláusulas contratuais e consultor da Alshop.

Artigo publicado: Revista Alshop, 12 de dezembro de 2004

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