CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL – PERMANÊNCIA – REGIME DESONERAÇÃO

Marcos Bizarria Inez de Almeida

As empresas que optaram pelo pagamento da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, de modo a reduzirem o encargo tributário, podem permanecer neste regime até o fim do ano fiscal, mesmo com o advento da Medida Provisória nº 774/2017, que recolocou imediatamente, alguns contribuintes, na forma de recolhimento sobre a folha de pagamento.

O Judiciário vem decidindo favoravelmente aos contribuintes que planejaram o ano fiscal, dentro do regime menos oneroso e, foram compelidos a retornar a forma mais dispendiosa de recolhimento.

Isto porque, há evidente violação ao princípio da segurança jurídica, pois o contribuinte fez uma opção irretratável, para reduzir despesa tributária, se planejou e, foi obrigado a voltar para o regime que não optou, sendo onerado. Boa-fé que não foi respeitada pela Administração Tributária.

Por isso, as empresas que pretendem continuar no regime menos oneroso, podem recorrer ao Judiciário, para pedir a sua permanência até o final do ano fiscal.

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