Contrato de franquia – Lucro presumido – Base de cálculo – Alíquota

Marcos Bizarria Inez de Almeida

Os contratos de franquia compreendem um plexo de direitos e obrigações, que regulam a relação jurídica entre franqueados e franqueadores.

Esta espécie contratual compreende, dentre outras atividades, cessão de direitos, cessão de knowhow, compra e venda de mercadorias, prestação de serviços, distribuição.

O franqueador, se optante pelo regime tributário lucro presumido, deverá separar cada uma destas atividades, para efeito de aplicação de alíquota correta (presunção de lucro), com vistas ao recolhimento de imposto sobre a renda da pessoa jurídica e, da contribuição social sobre o lucro líquido.

Com efeito, o franqueador que presta serviços e vende material didático, deve aplicar a alíquota de 32% sobre a receita de prestação de serviços e, alíquota de
8% (IRPJ) e 12% (CSLL) para venda de mercadorias.

Neste sentido o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), entendeu ser indevida a pretensão do Fisco de tributar todas as atividades do franqueador (prestador de serviços + venda de material didático), optante pelo lucro presumido, em 32% sobre todas as receitas. O referido Conselho entendeu que deve haver a separação das receitas, e cada uma, tributada de acordo com sua natureza (Recurso nº 159.549).

Diante disso, os franqueadores que estiverem no regime lucro presumido e, realizarem atividades de natureza diversa, podem, obter autorização do Fisco, para segregarem as respectivas receitas, para incidência da alíquota correta e, se constarem diferença a maior recolhida, pedir restituição ou compensação, dentro do período prescricional de cinco anos.

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