Circular de Oferta de Franquia: consequências jurídicas da falha na entrega

Mario Cerveira Filho*
Francisco dos Santos Dias Bloch**

A Lei 8.955/94 estabelece que o franqueador deverá entregar ao candidato a franqueado uma circular de oferta, contendo documentos e informações relevantes à operação comercial oferecida, para que o interessado verifique os riscos e benefícios do negócio (art. 3.º). Estes documentos deverão ser entregues dez dias antes de o candidato assinar qualquer documento vinculante ou pagar qualquer quantia. Em caso de falha no cumprimento desta obrigação, conforme o art. 4.º da norma, o franqueado poderá anular o contrato e exigir a devolução das quantias pagas, mais perdas e danos.

Ocorre que a falha na entrega da circular de oferta de franquia confunde-se com a figura do defeito do negócio jurídico prevista em diversos artigos do Código Civil: e o Código Civil estabelece situações em que os defeitos dos negócios jurídicos podem ser corrigidos, e, ainda mais importante, estabelece prazos para que a parte prejudicada possa exigir a anulação do ato (no caso, o contrato de franquia).

Ou seja, o franqueado que recebe posteriormente a informação faltante na circular de oferta de franquia, e continua cumprindo o contrato, sem reservas, não poderá reclamar posteriormente. E ele poderá exigir a anulação judicial do contrato em razão deste problema apenas dentro de um prazo de dois anos, a partir da assinatura do acordo. Ainda, para anular o negócio, o franqueado deverá comprovar que as informações que não foram fornecidas na circular eram fundamentais para sua decisão de ingressar ou não no sistema de franquia.

Infelizmente os Tribunais brasileiros não apresentam um entendimento consolidado sobre as questões apontadas. Mas há decisões expressas que reconhecem que a falha na entrega da circular de oferta de franquia consiste em um defeito do negócio jurídico, com as consequências acima (TJ-SE – apelação n.º 1506/2010), enquanto outras estabelecem que a falha na entrega da circular não leva à anulação do contrato, quando o franqueado conhecia as peculiaridades do negócio (TJ-SP – apelação 1.040.728-6). Os Tribunais também permitem a correção posterior da circular, com a apresentação de documentos ao franqueado após o início do contrato de franquia (TJ-SP – apelação n.º 0127299-32.2006.8.26.0007).

Em suma, não é razoável que um franqueado ingresse em uma rede sem conhecer informações fundamentais à operação comercial, e nestas situações é possível a anulação do acordo, com as consequências do art. 4.º da Lei 8.955/94. Mas também não é razoável que um franqueado trabalhe por anos e anos, utilize todas as vantagens oferecidas pelo sistema de franquia, e depois exija a anulação do contrato, em razão de um simples erro cometido tempos atrás.

*Advogado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

**Mestrando e pós-graduado em direito processual Civil, atua em São Paulo no escritório Cerveira Advogados Associados.

Fonte: Jornal Pequeno, 29 de setembro de 2013

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